Em 2027 a CBS passa a ser cobrada e o PIS e a COFINS acabam. Até lá, o posto tem cinco tarefas — e uma delas só pode ser feita no próprio dia 31 de dezembro.
Por Daniel Castor, Responsável pelos módulos contábil e de ativo imobilizado do b2click. Atualizado em 11/10/2026.
Até 31/12/2026, o posto de combustível tem cinco tarefas da reforma tributária: emitir a NF-e e a NFC-e com IBS e CBS (obrigatório desde 03/08/2026 para quem não é do Simples Nacional), revisar o cadastro de produtos, fazer o inventário do estoque no próprio dia 31/12/2026 — é ele que dá direito ao crédito presumido da CBS sobre o estoque, que não vale para a gasolina, o diesel e o GLP do tanque —, conferir que os créditos de PIS e COFINS estão registrados na escrituração e preparar a nota do cliente de frota para 2027. Em 2027 a CBS passa a ser cobrada e o PIS e a COFINS deixam de existir; o combustível segue com regra própria, tributado uma vez só e pela quantidade.
Fontes oficiais: Receita Federal — cronograma dos documentos fiscais eletrônicos; Decreto nº 12.955/2026, arts. 605 a 610; Lei Complementar nº 214/2025, arts. 172 a 174 e 381; Emenda Constitucional nº 132/2023 (ADCT, art. 126).
Hoje, o PIS e a COFINS da gasolina, do diesel e do GLP ficam concentrados no começo da cadeia: na venda feita por distribuidores e comerciantes varejistas, a alíquota é zero (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 42, I). O ICMS da gasolina e do etanol anidro, do diesel e do biodiesel e do GLP incide uma única vez, com alíquota específica (ad rem) por unidade de medida, uniforme no país e definida pelos estados (Lei Complementar nº 192/2022, arts. 2º e 3º). O posto revende produto cujo imposto, em grande parte, já veio embutido — e errar o enquadramento na compra ou na venda distorce a margem e a escrituração.
Na loja de conveniência a realidade é outra: há produtos com substituição tributária do ICMS, itens com PIS e COFINS monofásicos — como os de higiene pessoal e perfumaria (Lei nº 10.147/2000, art. 1º) — e o resto tributado normalmente. Por isso, na reforma, o que vale para o tanque nem sempre vale para a prateleira.
No b2click, a tributação de cada produto mora num motor único: CST, NCM, CEST, MVA/ST e regime do produto parametrizados uma vez, alimentando ao mesmo tempo a emissão da NF-e e da NFC-e, a entrada de compras e as apurações. É nesse motor que o IBS e a CBS entram como parametrização, convivendo com ICMS, PIS e COFINS durante a transição.
Fontes oficiais: Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 42 (Planalto); Lei Complementar nº 192/2022, arts. 2º e 3º (Planalto); Lei nº 10.147/2000, art. 1º (Planalto).
A reforma tributária do consumo (Emenda Constitucional nº 132/2023) troca o PIS e a COFINS pela CBS, federal, e o ICMS e o ISS pelo IBS, de estados e municípios. Os dois funcionam como um IVA dual: são não cumulativos, com crédito do que foi cobrado nas compras — exceto as de uso ou consumo pessoal e as demais exceções da lei —, e o IBS é cobrado pela soma das alíquotas do estado e do município de destino da operação. O IPI tem as alíquotas reduzidas a zero a partir de 2027 (exceto os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus), e no mesmo ano começa o Imposto Seletivo, sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
O calendário está na Constituição. 2026 é o ano de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, com o valor compensado com o PIS e a COFINS e o recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (Lei Complementar nº 214/2025, arts. 343, 346 e 348). Em 2027 a CBS passa a ser cobrada e o PIS e a COFINS são extintos; de 2029 a 2032 as alíquotas do ICMS e do ISS passam a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das fixadas na legislação; em 2033 os dois são extintos (ADCT, arts. 125, 126, 128 e 129). Em 09/10/2026, a Receita Federal lembrou que “esses prazos são constitucionais e não podem ser alterados a critério da Receita Federal ou do CGIBS”.
O combustível tem regime específico: o IBS e a CBS incidem uma única vez, sobre a quantidade, com alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto (Lei Complementar nº 214/2025, arts. 172 a 174). As alíquotas de teste de 2026 não se aplicam ao combustível (art. 348, III, b), e o combustível comprado para revenda não dá crédito (art. 180). A lógica concentrada que o setor conhece continua — com campos, documentos e apurações novos.
Fontes oficiais: Emenda Constitucional nº 132/2023 — art. 156-A e ADCT, arts. 125 a 129 (Planalto); Lei Complementar nº 214/2025, arts. 47, 172 a 180, 343 a 348 (Planalto); Receita Federal — notícia de 09/10/2026 sobre os prazos da reforma.
Até 31/12/2026, o posto tem cinco tarefas. Quatro delas dá para fazer em qualquer dia até lá; uma — o inventário que dá direito ao crédito presumido da CBS sobre o estoque — só pode ser feita no próprio dia 31 de dezembro (Decreto nº 12.955/2026, art. 608). O checklist abaixo traz cada tarefa com a parte do estoque e o regime a que ela se aplica e a fonte oficial: imprima e confira com o seu contador.
Fonte oficial: Decreto nº 12.955/2026, art. 608 (Planalto).
As cinco tarefas da reforma tributária para o posto de combustível e a loja de conveniência, cada uma com a parte do estoque e o regime a que se aplica e a fonte oficial.
Conteúdo informativo, com as regras conferidas nas fontes oficiais em 11/10/2026; a transição recebe atos novos todo mês. Confirme a aplicação no seu posto com o seu contador.
O crédito presumido do estoque entra no caixa aos poucos: apurado até 30/06/2027, ele é usado em 12 parcelas mensais iguais e só abate a CBS — não pode ser ressarcido nem usado contra outros tributos (Lei Complementar nº 214/2025, art. 381, § 4º). Quanto ele vale depende do que o inventário do dia 31 conseguir comprovar, item a item, com nota fiscal.
Para o cliente de frota, a conta muda: a partir de 2027, a empresa no regime regular que abastece para uso próprio pode tomar crédito de IBS e CBS pelo valor registrado no documento fiscal eletrônico, sem ter de comprovar o pagamento feito na etapa anterior (Lei Complementar nº 214/2025, art. 47, §§ 4º e 5º, e art. 180, § 1º). A nota certa, em nome do cliente, vira condição para a frota ter o crédito — e o posto que fatura para frota vai receber esse pedido. Para o próprio posto, que revende, o combustível comprado continua sem crédito (art. 180).
Na conveniência, começa em 2027 o Imposto Seletivo sobre produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas: ele é cobrado uma única vez, do fabricante ou do importador, e não gera crédito (Lei Complementar nº 214/2025, arts. 409, 410 e 424; ADCT, art. 126, I, b). A loja compra esses produtos com o imposto dentro do custo: acompanhe a margem desses itens.
No regime regular do IBS e da CBS, as aquisições de bens e serviços dão crédito, exceto as de uso ou consumo pessoal e as demais exceções da lei, sempre comprovadas por documento fiscal eletrônico (Lei Complementar nº 214/2025, art. 47). Como cada despesa do posto entra nessa conta é decisão a fechar com o contador; quem apura por produto e tem a contabilidade dirigida pela operação enxerga o efeito na margem no próprio mês, e não no fim do trimestre.
Fontes oficiais: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 47, 180, 381, 409, 410 e 424 (Planalto); Emenda Constitucional nº 132/2023 — ADCT, art. 126 (Planalto).
As alíquotas do IBS e da CBS de cada combustível ainda vão ser divulgadas: as do IBS pelo Comitê Gestor do IBS e as da CBS pelo chefe do Poder Executivo da União, reajustadas no ano anterior ao de vigência. Para 2027, a lei manda fixar as da CBS sem exceder a carga dos tributos federais que ela substitui no combustível (Lei Complementar nº 214/2025, art. 174).
O cronograma dos documentos fiscais também anda por atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. A página oficial avisa que as datas de publicação dos leiautes são previsões e podem ser ajustadas, e que o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 prevê um programa de conformidade de 2026, com prazo adicional de regularização para quem demonstrar cooperação no cumprimento das obrigações acessórias — o que não é uma prorrogação geral dos prazos.
Quer saber quando sair um ato novo que mude o que o posto tem de fazer? Deixe seu contato no quadro abaixo: a Redesoft avisa você com o resumo do que muda.
Fontes oficiais: Lei Complementar nº 214/2025, art. 174 (Planalto); Receita Federal — cronograma dos documentos fiscais eletrônicos (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026).
Deixe nome, WhatsApp e cidade: quando sair um ato novo que mude o que o posto tem de fazer — alíquotas do combustível, nota fiscal, crédito do estoque —, a Redesoft avisa você com o resumo.
Cinco tarefas: emitir a NF-e e a NFC-e com IBS e CBS (obrigatório desde 03/08/2026 para quem não é do Simples Nacional), revisar o cadastro de produtos, fazer o inventário do estoque no próprio dia 31/12/2026, conferir que os créditos de PIS e COFINS estão registrados na escrituração e preparar a nota do cliente de frota para 2027. O checklist desta página traz cada tarefa com a fonte oficial.
Fontes oficiais: Receita Federal — cronograma dos documentos fiscais eletrônicos; Decreto nº 12.955/2026, art. 608.
2026 é o ano de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, compensados com o PIS e a COFINS, e recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias. Em 2027 a CBS passa a ser cobrada e o PIS e a COFINS são extintos; de 2029 a 2032 o ICMS e o ISS são reduzidos aos poucos; em 2033 são extintos. Os prazos estão na Constituição (Emenda Constitucional nº 132/2023, ADCT, arts. 125 a 129).
Fontes oficiais: Emenda Constitucional nº 132/2023 — ADCT, arts. 125 a 129; Lei Complementar nº 214/2025, arts. 343, 346 e 348.
Não precisa recolher, desde que cumpra as obrigações acessórias, como informar IBS e CBS na nota fiscal (Lei Complementar nº 214/2025, art. 348, § 1º). E as alíquotas de teste de 2026 não se aplicam ao combustível, que tem regime próprio (art. 348, III, b).
Fonte oficial: Lei Complementar nº 214/2025, art. 348.
Não. O regulamento da CBS exclui o dia 1º de janeiro de 2027 da contagem: o inventário tem de ser feito exclusivamente em 31 de dezembro de 2026 e registrado no Livro de Inventário com quantidade, valor unitário, classificação fiscal e descrição de cada item (Decreto nº 12.955/2026, arts. 608 e 610).
Fonte oficial: Decreto nº 12.955/2026, arts. 608 e 610.
Não. A gasolina, o diesel e o GLP chegam ao posto com alíquota zero de PIS e COFINS (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 42, I), e a lei exclui do crédito presumido os bens comprados com alíquota zero (Lei Complementar nº 214/2025, art. 381, § 1º, II). O crédito pode existir na loja de conveniência: produtos de higiene pessoal e perfumaria e, para quem estava no regime cumulativo, os bens que não tiveram crédito por causa dele. Etanol e cada produto da loja: o contador confere item a item.
Fontes oficiais: Lei Complementar nº 214/2025, art. 381; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 42, I.
A partir de 2027, a empresa no regime regular que compra combustível para uso próprio, e não para revender, pode tomar crédito de IBS e CBS pelo valor registrado no documento fiscal eletrônico, sem ter de comprovar o pagamento da etapa anterior (Lei Complementar nº 214/2025, art. 47, §§ 4º e 5º, e art. 180, § 1º). Para isso, a nota precisa estar certa e em nome do cliente. Quem compra para revender, como o próprio posto, não tem esse crédito (art. 180).
Fonte oficial: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 47 e 180.
Até 2028, o ICMS da gasolina e do etanol anidro, do diesel e do biodiesel e do GLP continua cobrado uma única vez, com alíquota específica (ad rem) por unidade de medida, uniforme no país e definida pelos estados (Lei Complementar nº 192/2022, arts. 2º e 3º). De 2029 a 2032 as alíquotas do ICMS passam a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das fixadas na legislação, e em 2033 o ICMS é extinto (Emenda Constitucional nº 132/2023, ADCT, arts. 128 e 129). No lugar entra o IBS do combustível, também cobrado uma vez só e pela quantidade (Lei Complementar nº 214/2025, arts. 172 a 174).
Fontes oficiais: Lei Complementar nº 192/2022, arts. 2º e 3º; Emenda Constitucional nº 132/2023 — ADCT, arts. 128 e 129; Lei Complementar nº 214/2025, arts. 172 a 174.
Sim, com regras novas: o IBS e a CBS do combustível incidem uma única vez, sobre a quantidade, com alíquotas uniformes em todo o país, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto. As alíquotas são divulgadas pelo Comitê Gestor do IBS (no caso do IBS) e pelo chefe do Poder Executivo da União (no caso da CBS) (Lei Complementar nº 214/2025, arts. 172 a 174).
Fonte oficial: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 172 a 174.
A CBS, federal, substitui o PIS e a COFINS; o IBS, de estados e municípios, substitui o ICMS e o ISS. O IPI tem as alíquotas reduzidas a zero a partir de 2027, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e o Imposto Seletivo começa em 2027 sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente — na loja, produtos fumígenos e bebidas alcoólicas e açucaradas (Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214/2025, art. 409).
Fontes oficiais: Emenda Constitucional nº 132/2023 — ADCT, art. 126; Lei Complementar nº 214/2025, art. 409.
O motor único de tributação por produto do b2click foi preparado para receber o IBS e a CBS como parametrização, convivendo com ICMS, PIS e COFINS durante a transição. As atualizações chegam pelo ciclo normal de versão, acompanhadas pelo time fiscal interno, que inclui contadores e analistas fiscais de formação.