Reforma tributária no posto de combustível: o que fazer até 31/12/2026 e o que muda em 2027

Em 2027 a CBS passa a ser cobrada e o PIS e a COFINS acabam. Até lá, o posto tem cinco tarefas — e uma delas só pode ser feita no próprio dia 31 de dezembro.

Por Daniel Castor, Responsável pelos módulos contábil e de ativo imobilizado do b2click. Atualizado em 11/10/2026.

Até 31/12/2026, o posto de combustível tem cinco tarefas da reforma tributária: emitir a NF-e e a NFC-e com IBS e CBS (obrigatório desde 03/08/2026 para quem não é do Simples Nacional), revisar o cadastro de produtos, fazer o inventário do estoque no próprio dia 31/12/2026 — é ele que dá direito ao crédito presumido da CBS sobre o estoque, que não vale para a gasolina, o diesel e o GLP do tanque —, conferir que os créditos de PIS e COFINS estão registrados na escrituração e preparar a nota do cliente de frota para 2027. Em 2027 a CBS passa a ser cobrada e o PIS e a COFINS deixam de existir; o combustível segue com regra própria, tributado uma vez só e pela quantidade.

Fontes oficiais: Receita Federal — cronograma dos documentos fiscais eletrônicos; Decreto nº 12.955/2026, arts. 605 a 610; Lei Complementar nº 214/2025, arts. 172 a 174 e 381; Emenda Constitucional nº 132/2023 (ADCT, art. 126).

Como o combustível é tributado hoje

Hoje, o PIS e a COFINS da gasolina, do diesel e do GLP ficam concentrados no começo da cadeia: na venda feita por distribuidores e comerciantes varejistas, a alíquota é zero (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 42, I). O ICMS da gasolina e do etanol anidro, do diesel e do biodiesel e do GLP incide uma única vez, com alíquota específica (ad rem) por unidade de medida, uniforme no país e definida pelos estados (Lei Complementar nº 192/2022, arts. 2º e 3º). O posto revende produto cujo imposto, em grande parte, já veio embutido — e errar o enquadramento na compra ou na venda distorce a margem e a escrituração.

Na loja de conveniência a realidade é outra: há produtos com substituição tributária do ICMS, itens com PIS e COFINS monofásicos — como os de higiene pessoal e perfumaria (Lei nº 10.147/2000, art. 1º) — e o resto tributado normalmente. Por isso, na reforma, o que vale para o tanque nem sempre vale para a prateleira.

No b2click, a tributação de cada produto mora num motor único: CST, NCM, CEST, MVA/ST e regime do produto parametrizados uma vez, alimentando ao mesmo tempo a emissão da NF-e e da NFC-e, a entrada de compras e as apurações. É nesse motor que o IBS e a CBS entram como parametrização, convivendo com ICMS, PIS e COFINS durante a transição.

Fontes oficiais: Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 42 (Planalto); Lei Complementar nº 192/2022, arts. 2º e 3º (Planalto); Lei nº 10.147/2000, art. 1º (Planalto).

O que a reforma muda: CBS e IBS

A reforma tributária do consumo (Emenda Constitucional nº 132/2023) troca o PIS e a COFINS pela CBS, federal, e o ICMS e o ISS pelo IBS, de estados e municípios. Os dois funcionam como um IVA dual: são não cumulativos, com crédito do que foi cobrado nas compras — exceto as de uso ou consumo pessoal e as demais exceções da lei —, e o IBS é cobrado pela soma das alíquotas do estado e do município de destino da operação. O IPI tem as alíquotas reduzidas a zero a partir de 2027 (exceto os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus), e no mesmo ano começa o Imposto Seletivo, sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

O calendário está na Constituição. 2026 é o ano de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, com o valor compensado com o PIS e a COFINS e o recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (Lei Complementar nº 214/2025, arts. 343, 346 e 348). Em 2027 a CBS passa a ser cobrada e o PIS e a COFINS são extintos; de 2029 a 2032 as alíquotas do ICMS e do ISS passam a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das fixadas na legislação; em 2033 os dois são extintos (ADCT, arts. 125, 126, 128 e 129). Em 09/10/2026, a Receita Federal lembrou que “esses prazos são constitucionais e não podem ser alterados a critério da Receita Federal ou do CGIBS”.

O combustível tem regime específico: o IBS e a CBS incidem uma única vez, sobre a quantidade, com alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto (Lei Complementar nº 214/2025, arts. 172 a 174). As alíquotas de teste de 2026 não se aplicam ao combustível (art. 348, III, b), e o combustível comprado para revenda não dá crédito (art. 180). A lógica concentrada que o setor conhece continua — com campos, documentos e apurações novos.

Fontes oficiais: Emenda Constitucional nº 132/2023 — art. 156-A e ADCT, arts. 125 a 129 (Planalto); Lei Complementar nº 214/2025, arts. 47, 172 a 180, 343 a 348 (Planalto); Receita Federal — notícia de 09/10/2026 sobre os prazos da reforma.

O que fazer agora (sem pânico e sem atraso)

Até 31/12/2026, o posto tem cinco tarefas. Quatro delas dá para fazer em qualquer dia até lá; uma — o inventário que dá direito ao crédito presumido da CBS sobre o estoque — só pode ser feita no próprio dia 31 de dezembro (Decreto nº 12.955/2026, art. 608). O checklist abaixo traz cada tarefa com a parte do estoque e o regime a que ela se aplica e a fonte oficial: imprima e confira com o seu contador.

Fonte oficial: Decreto nº 12.955/2026, art. 608 (Planalto).

Checklist: o que o posto faz até 31/12/2026

As cinco tarefas da reforma tributária para o posto de combustível e a loja de conveniência, cada uma com a parte do estoque e o regime a que se aplica e a fonte oficial.

  1. Emitir a NF-e e a NFC-e com IBS e CBS. Desde 03/08/2026, quem não é do Simples Nacional tem de informar IBS e CBS na NF-e e na NFC-e; em 2026, o recolhimento do teste (CBS de 0,9% e IBS de 0,1%) fica dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias. Para quem e o quê: produtos da loja e demais itens do posto fora do Simples Nacional. O combustível tem regra própria: as alíquotas de teste de 2026 não se aplicam a ele e a NF-e de combustíveis com tributação monofásica é obrigatória a partir de 01/01/2027 — como cada item de combustível sai na nota em 2026, o contador confere com a nota técnica vigente. Simples Nacional: a partir de 01/01/2027. Fontes oficiais (consulta em 11/10/2026): Receita Federal — cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026; Lei Complementar nº 214/2025, arts. 343, 346 e 348.
  2. Revisar o cadastro de produtos. NCM, descrição e classificação fiscal certos em cada item — deles sai a tributação da nota, e o Livro de Inventário da tarefa 3 exige quantidade, valor unitário, classificação fiscal e descrição de cada item. Para quem e o quê: todo o cadastro, combustível e loja. Fonte oficial (consulta em 11/10/2026): Decreto nº 12.955/2026, art. 610.
  3. Fazer o inventário do estoque no dia 31/12/2026. Nem antes, nem em 1º de janeiro: valorado pelo custo de aquisição, separando o comprado no Brasil do importado, registrado no Livro de Inventário e com a nota fiscal de cada item guardada por 5 anos. É o que dá direito ao crédito presumido da CBS sobre o estoque de 1º/01/2027: 9,25% do valor dos bens comprados no Brasil, apurado até 30/06/2027 e usado em 12 parcelas mensais, só contra a CBS. Para quem e o quê: quem estará no regime regular da CBS e (a) em 31/12/2026 estava no regime cumulativo do PIS e da COFINS (em regra, o lucro presumido), sobre os bens que não tiveram crédito por causa desse regime; ou (b) tem em estoque produtos com monofásico ou substituição tributária das leis listadas no art. 381, II — na loja de conveniência, os de higiene pessoal e perfumaria. Não vale para gasolina, diesel e GLP do tanque: chegam ao posto com alíquota zero de PIS e COFINS, caso que a lei exclui (e as leis do combustível não estão na lista do art. 381, II). Etanol e cada produto da loja: o contador confere item a item. Simples Nacional sem opção pelo regime regular: fora. Fontes oficiais (consulta em 11/10/2026): Lei Complementar nº 214/2025, art. 381; Decreto nº 12.955/2026, arts. 605 a 610; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 42, I; Lei nº 10.147/2000, art. 1º.
  4. Conferir que todo crédito de PIS e COFINS está registrado na escrituração (EFD-Contribuições). O PIS e a COFINS acabam em 2027; o crédito não usado até lá continua valendo (compensar com a CBS ou, nas condições da lei, ressarcir ou compensar com outros tributos federais) desde que esteja “devidamente registrado” na escrituração. Crédito que vem sendo apropriado pela depreciação de um bem segue como crédito presumido da CBS — mantenha o controle do bem. Para quem e o quê: posto no regime não cumulativo (em regra, o lucro real); quem está no cumulativo não tem esse crédito. Fontes oficiais (consulta em 11/10/2026): Emenda Constitucional nº 132/2023 — ADCT, art. 126, II; Lei Complementar nº 214/2025, arts. 378 e 380; Decreto nº 12.955/2026, arts. 602 e 604.
  5. Preparar a nota do cliente de frota para 2027. A partir de 2027, a empresa no regime regular que compra combustível para uso (não para revender) pode tomar crédito pelo valor de IBS e CBS registrado no documento fiscal eletrônico; a NF-e de combustíveis com tributação monofásica é obrigatória a partir de 01/01/2027. O posto, que revende, não toma crédito do combustível. Para quem e o quê: venda faturada e cliente com CNPJ (frota, transportadora). Fontes oficiais (consulta em 11/10/2026): Lei Complementar nº 214/2025, art. 180 e art. 47, §§ 4º e 5º; Receita Federal — cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

Conteúdo informativo, com as regras conferidas nas fontes oficiais em 11/10/2026; a transição recebe atos novos todo mês. Confirme a aplicação no seu posto com o seu contador.

Impacto no caixa e na margem

O crédito presumido do estoque entra no caixa aos poucos: apurado até 30/06/2027, ele é usado em 12 parcelas mensais iguais e só abate a CBS — não pode ser ressarcido nem usado contra outros tributos (Lei Complementar nº 214/2025, art. 381, § 4º). Quanto ele vale depende do que o inventário do dia 31 conseguir comprovar, item a item, com nota fiscal.

Para o cliente de frota, a conta muda: a partir de 2027, a empresa no regime regular que abastece para uso próprio pode tomar crédito de IBS e CBS pelo valor registrado no documento fiscal eletrônico, sem ter de comprovar o pagamento feito na etapa anterior (Lei Complementar nº 214/2025, art. 47, §§ 4º e 5º, e art. 180, § 1º). A nota certa, em nome do cliente, vira condição para a frota ter o crédito — e o posto que fatura para frota vai receber esse pedido. Para o próprio posto, que revende, o combustível comprado continua sem crédito (art. 180).

Na conveniência, começa em 2027 o Imposto Seletivo sobre produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas: ele é cobrado uma única vez, do fabricante ou do importador, e não gera crédito (Lei Complementar nº 214/2025, arts. 409, 410 e 424; ADCT, art. 126, I, b). A loja compra esses produtos com o imposto dentro do custo: acompanhe a margem desses itens.

No regime regular do IBS e da CBS, as aquisições de bens e serviços dão crédito, exceto as de uso ou consumo pessoal e as demais exceções da lei, sempre comprovadas por documento fiscal eletrônico (Lei Complementar nº 214/2025, art. 47). Como cada despesa do posto entra nessa conta é decisão a fechar com o contador; quem apura por produto e tem a contabilidade dirigida pela operação enxerga o efeito na margem no próprio mês, e não no fim do trimestre.

Fontes oficiais: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 47, 180, 381, 409, 410 e 424 (Planalto); Emenda Constitucional nº 132/2023 — ADCT, art. 126 (Planalto).

O que ainda vai ser definido — e como ficar sabendo

As alíquotas do IBS e da CBS de cada combustível ainda vão ser divulgadas: as do IBS pelo Comitê Gestor do IBS e as da CBS pelo chefe do Poder Executivo da União, reajustadas no ano anterior ao de vigência. Para 2027, a lei manda fixar as da CBS sem exceder a carga dos tributos federais que ela substitui no combustível (Lei Complementar nº 214/2025, art. 174).

O cronograma dos documentos fiscais também anda por atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. A página oficial avisa que as datas de publicação dos leiautes são previsões e podem ser ajustadas, e que o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 prevê um programa de conformidade de 2026, com prazo adicional de regularização para quem demonstrar cooperação no cumprimento das obrigações acessórias — o que não é uma prorrogação geral dos prazos.

Quer saber quando sair um ato novo que mude o que o posto tem de fazer? Deixe seu contato no quadro abaixo: a Redesoft avisa você com o resumo do que muda.

Fontes oficiais: Lei Complementar nº 214/2025, art. 174 (Planalto); Receita Federal — cronograma dos documentos fiscais eletrônicos (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026).

Aviso das próximas regras da reforma para o posto

Deixe nome, WhatsApp e cidade: quando sair um ato novo que mude o que o posto tem de fazer — alíquotas do combustível, nota fiscal, crédito do estoque —, a Redesoft avisa você com o resumo.

Perguntas frequentes

O que o posto de combustível precisa fazer até 31/12/2026 por causa da reforma tributária?

Cinco tarefas: emitir a NF-e e a NFC-e com IBS e CBS (obrigatório desde 03/08/2026 para quem não é do Simples Nacional), revisar o cadastro de produtos, fazer o inventário do estoque no próprio dia 31/12/2026, conferir que os créditos de PIS e COFINS estão registrados na escrituração e preparar a nota do cliente de frota para 2027. O checklist desta página traz cada tarefa com a fonte oficial.

Fontes oficiais: Receita Federal — cronograma dos documentos fiscais eletrônicos; Decreto nº 12.955/2026, art. 608.

Quando a CBS e o IBS começam a valer? Qual é o cronograma?

2026 é o ano de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, compensados com o PIS e a COFINS, e recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias. Em 2027 a CBS passa a ser cobrada e o PIS e a COFINS são extintos; de 2029 a 2032 o ICMS e o ISS são reduzidos aos poucos; em 2033 são extintos. Os prazos estão na Constituição (Emenda Constitucional nº 132/2023, ADCT, arts. 125 a 129).

Fontes oficiais: Emenda Constitucional nº 132/2023 — ADCT, arts. 125 a 129; Lei Complementar nº 214/2025, arts. 343, 346 e 348.

Em 2026 o posto já paga CBS e IBS?

Não precisa recolher, desde que cumpra as obrigações acessórias, como informar IBS e CBS na nota fiscal (Lei Complementar nº 214/2025, art. 348, § 1º). E as alíquotas de teste de 2026 não se aplicam ao combustível, que tem regime próprio (art. 348, III, b).

Fonte oficial: Lei Complementar nº 214/2025, art. 348.

O inventário do crédito da CBS pode ser feito em 1º de janeiro de 2027?

Não. O regulamento da CBS exclui o dia 1º de janeiro de 2027 da contagem: o inventário tem de ser feito exclusivamente em 31 de dezembro de 2026 e registrado no Livro de Inventário com quantidade, valor unitário, classificação fiscal e descrição de cada item (Decreto nº 12.955/2026, arts. 608 e 610).

Fonte oficial: Decreto nº 12.955/2026, arts. 608 e 610.

O posto tem crédito presumido da CBS sobre a gasolina, o diesel e o GLP do tanque?

Não. A gasolina, o diesel e o GLP chegam ao posto com alíquota zero de PIS e COFINS (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 42, I), e a lei exclui do crédito presumido os bens comprados com alíquota zero (Lei Complementar nº 214/2025, art. 381, § 1º, II). O crédito pode existir na loja de conveniência: produtos de higiene pessoal e perfumaria e, para quem estava no regime cumulativo, os bens que não tiveram crédito por causa dele. Etanol e cada produto da loja: o contador confere item a item.

Fontes oficiais: Lei Complementar nº 214/2025, art. 381; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 42, I.

O cliente de frota vai ter crédito de IBS e CBS no diesel?

A partir de 2027, a empresa no regime regular que compra combustível para uso próprio, e não para revender, pode tomar crédito de IBS e CBS pelo valor registrado no documento fiscal eletrônico, sem ter de comprovar o pagamento da etapa anterior (Lei Complementar nº 214/2025, art. 47, §§ 4º e 5º, e art. 180, § 1º). Para isso, a nota precisa estar certa e em nome do cliente. Quem compra para revender, como o próprio posto, não tem esse crédito (art. 180).

Fonte oficial: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 47 e 180.

O ICMS do combustível (ad rem) muda com a reforma?

Até 2028, o ICMS da gasolina e do etanol anidro, do diesel e do biodiesel e do GLP continua cobrado uma única vez, com alíquota específica (ad rem) por unidade de medida, uniforme no país e definida pelos estados (Lei Complementar nº 192/2022, arts. 2º e 3º). De 2029 a 2032 as alíquotas do ICMS passam a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das fixadas na legislação, e em 2033 o ICMS é extinto (Emenda Constitucional nº 132/2023, ADCT, arts. 128 e 129). No lugar entra o IBS do combustível, também cobrado uma vez só e pela quantidade (Lei Complementar nº 214/2025, arts. 172 a 174).

Fontes oficiais: Lei Complementar nº 192/2022, arts. 2º e 3º; Emenda Constitucional nº 132/2023 — ADCT, arts. 128 e 129; Lei Complementar nº 214/2025, arts. 172 a 174.

Combustível vai continuar monofásico com a reforma?

Sim, com regras novas: o IBS e a CBS do combustível incidem uma única vez, sobre a quantidade, com alíquotas uniformes em todo o país, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto. As alíquotas são divulgadas pelo Comitê Gestor do IBS (no caso do IBS) e pelo chefe do Poder Executivo da União (no caso da CBS) (Lei Complementar nº 214/2025, arts. 172 a 174).

Fonte oficial: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 172 a 174.

Quais tributos a reforma tributária substitui?

A CBS, federal, substitui o PIS e a COFINS; o IBS, de estados e municípios, substitui o ICMS e o ISS. O IPI tem as alíquotas reduzidas a zero a partir de 2027, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e o Imposto Seletivo começa em 2027 sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente — na loja, produtos fumígenos e bebidas alcoólicas e açucaradas (Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214/2025, art. 409).

Fontes oficiais: Emenda Constitucional nº 132/2023 — ADCT, art. 126; Lei Complementar nº 214/2025, art. 409.

O b2click já está preparado?

O motor único de tributação por produto do b2click foi preparado para receber o IBS e a CBS como parametrização, convivendo com ICMS, PIS e COFINS durante a transição. As atualizações chegam pelo ciclo normal de versão, acompanhadas pelo time fiscal interno, que inclui contadores e analistas fiscais de formação.

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