O livro diário do combustível do posto, passo a passo: estoque, notas, encerrantes, perdas e ganhos — e o que a Resolução CNPE 10/2026 já decidiu sobre o registro eletrônico.
Por Kaliny Farias, Desenvolvedora sênior da Redesoft. Atualizado em 11/10/2026.
O LMC (Livro de Movimentação de Combustíveis) é o livro em que o posto revendedor registra, todos os dias e por produto, o estoque, as compras com nota fiscal, as vendas de cada bico, os preços e as perdas e ganhos de combustível, mesmo nos dias sem movimento. A regra vigente é a Resolução ANP nº 884/2022, que o trata como documento comprobatório de estocagem e comercialização e aceita o livro eletrônico ou escrito à mão em livro impresso. A Resolução CNPE nº 10/2026, publicada no Diário Oficial da União de 14/08/2026, estabeleceu, como de interesse da política energética nacional, que o estoque, o preço e a movimentação de compra e venda de combustíveis sejam escriturados pelas revendas “exclusivamente, por meios eletrônicos certificados” — como isso vai funcionar no posto, e a partir de quando, a ANP ainda vai regulamentar.
A Resolução ANP nº 884/2022 institui o LMC como documento que comprova a estocagem e a venda de combustíveis automotivos pelo revendedor varejista. O registro dos estoques e das compras e vendas é diário, “ainda que não haja movimentação de produto”, e o livro precisa trazer, no mínimo: as compras com a nota fiscal, as vendas com o volume de cada bico, o estoque, as outras entradas e saídas com os seus documentos e os preços de compra e de venda. Bombas, tanques e filtros têm numeração própria e sequencial, e a escrituração pode ser eletrônica ou à mão, em livro impresso.
Para o fisco estadual, o LMC também é livro fiscal: o Ajuste SINIEF 01/92 o adotou “como livro fiscal, para registro diário pelo Posto Revendedor”. Por isso as quantidades do livro precisam conversar com o estoque de combustível que a empresa declara na escrituração fiscal.
Na prática, muitos postos ainda preenchem o livro à mão ou numa planilha, no fim do dia ou da semana, copiando números de um caderno. O resultado é conhecido: encerrante digitado duas vezes, diferença de estoque descoberta dias depois, quando já não dá para saber a causa, e um livro que conta uma história diferente da do caixa — o LMC que não resiste quando a fiscalização coloca livro, notas e caixa lado a lado.
Fontes oficiais: Resolução ANP nº 884/2022 (DOU de 08/09/2022); Ajuste SINIEF 01/92 (CONFAZ).
O livro tem uma folha por produto e por dia. Os números abaixo são os dos campos do modelo publicado no Anexo da Resolução ANP nº 884/2022:
Campos 1 e 2 — Produto e data: o produto a que a folha se refere e a data do preenchimento.
Campo 3 — Estoque de abertura: a medição de cada tanque no início do dia, feita por um único método; o campo 3.1 soma os tanques do produto.
Campo 4 — Volume recebido no dia: o número e a data de cada nota fiscal, o tanque da descarga (4.1) e o volume da nota (4.2); o campo 4.3 é o total recebido. A ANP orienta lançar a nota com o número e a quantidade adquirida.
Campo 4.4 — Volume disponível: o estoque de abertura (3.1) mais o total recebido (4.3).
Campo 5 — Volume vendido no dia: em cada bico, o encerrante de fechamento (5.3) menos o encerrante de abertura (5.4), desprezando os decimais, menos as aferições do dia (5.5), dá as vendas do bico (5.6); o campo 5.7 soma as vendas do dia.
Campo 6 — Estoque escritural: o volume disponível (4.4) menos as vendas do dia (5.7) — o que deveria estar no tanque.
Campo 7 — Estoque de fechamento: o total do campo 9.1, que soma as medições físicas de cada tanque no fim do dia, anotadas no campo 9 (fechamento físico).
Campo 8 — Perdas + ganhos: o estoque de fechamento (7) menos o estoque escritural (6). Se o resultado for negativo, o próprio modelo manda investigar vazamento de produto para o meio ambiente; a variação acima de 0,6% é tratada na seção seguinte.
Campo 10 — Valor das vendas: as vendas do dia (5.7) vezes o preço na bomba (10.1) e o valor acumulado no mês (10.2).
Campo 13 — Observações: os tanques com a capacidade nominal e o número de bicos (na primeira e na última página de cada combustível), a instalação ou retirada de tanque e de bico, a troca de encerrante (com o volume do antigo e do novo, o CNPJ e o número do relatório de manutenção da empresa credenciada pelo Inmetro), a mudança do método de medição, a transferência de produto entre tanques sem passar pela bomba e a variação acima de 0,6% do estoque físico, com a justificativa.
Os campos 11 e 12 são reservados ao revendedor e à fiscalização. Os termos de abertura e de fechamento de cada produto levam a assinatura do representante legal do posto; as páginas não precisam ser autenticadas, e a numeração das folhas é crescente e sequencial. O GNV não entra no LMC, porque o posto não tem estoque do produto, e o óleo diesel com biodiesel é lançado como mistura óleo diesel/biodiesel.
Fontes oficiais: Resolução ANP nº 884/2022 e Anexo (DOU de 08/09/2022); Perguntas frequentes da ANP sobre o LMC.
Planilha com a folha do dia nos campos do modelo da ANP, numerados como no Anexo da Resolução nº 884/2022: estoque de abertura por tanque, notas recebidas, encerrantes e aferições por bico, estoque escritural, medição de fechamento e o cálculo de perdas + ganhos, com alerta de variação acima de 0,6%. Use uma cópia da aba para cada produto e cada dia.
Modelo de apoio; não substitui a escrituração exigida pela ANP; a Resolução CNPE 10/2026 prevê registro eletrônico certificado, que a ANP ainda vai regulamentar.
Diferença entre o estoque medido e o escritural existe: variação térmica, aferição de bomba, erro de medição, quebra na descarga. A regra não proíbe a diferença. O art. 5º da Resolução ANP nº 884/2022 diz que, quando forem constatadas “variações no estoque físico de combustível superiores a seis décimos por cento, sem a respectiva comprovação legal de movimentação comercial, caberá ao revendedor varejista apurar as causas das variações”. Para apurar a variação, a resolução manda usar os volumes registrados no campo 8, “Perdas + ganhos”, do LMC (art. 5º, § 1º), e a justificativa da variação acima de 0,6% vai no campo de observações, o campo 13, para avaliação da fiscalização (art. 5º, § 2º).
Quando a causa não aparece, a resolução manda seguir os procedimentos das normas técnicas e da legislação ambiental; se houver vazamento ou infiltração, o tanque é esvaziado e fica fora de operação até um profissional ou empresa especializada comprovar que ele está em condições de uso. Por isso a perda recorrente num mesmo tanque é sinal de alerta: vazamento, bomba desaferida ou desvio aparecem primeiro nesse número.
Falta na descarga: a nota entra no livro com o número e a quantidade que ela traz. Se a medição do tanque depois da descarga mostrar menos combustível, a diferença aparece no campo 8, “Perdas + ganhos”, daquele dia. Registre a medição antes e depois da descarga e trate a falta com a distribuidora e com o contador, que define o tratamento fiscal no seu estado.
Falta no mês: o LMC é diário e cada dia começa da medição do tanque, então não existe saldo de perda carregado no livro de um mês para o outro. A diferença do mês é a soma das diferenças de cada dia; o melhor é apurar e justificar cada variação no próprio dia, quando a causa ainda é rastreável.
Quando a perda vira baixa de estoque na escrituração fiscal, a tabela oficial de CFOP — a do Convênio s/nº de 1970, na redação do Ajuste SINIEF 07/01 — tem código próprio: 5.927, “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”. Se essa baixa vai em nota fiscal emitida pelo próprio posto, com que periodicidade, e como ficam o ICMS (estorno do crédito, combustível com o imposto retido por substituição tributária) e o lançamento contábil, quem define é a legislação do ICMS do seu estado: confirme com o contador antes de emitir.
Fontes oficiais: Resolução ANP nº 884/2022, art. 5º (DOU de 08/09/2022); Ajuste SINIEF 07/01, tabela de CFOP (CONFAZ).
O LMC fica disponível no posto por seis meses, com a documentação fiscal, em meio digital ou físico, para a fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados (art. 4º da Resolução ANP nº 884/2022). Quando notificado, o posto envia os dados da movimentação de forma digital ou impressa (art. 3º). O livro feito na vigência da antiga Portaria DNC nº 26/1992 continua arquivado pelo tempo necessário para que, junto com o LMC atual, haja registro dos cinco anos anteriores ao dia corrente (art. 6º).
Pelas perguntas frequentes da ANP, a fiscalização da agência não recolhe o livro original: analisa no posto ou recebe cópias quando notifica o revendedor. Se a Secretaria da Fazenda levar o livro, a retirada deve ser protocolada e o comprovante guardado; ele vale até o fim do mês seguinte ao recolhimento, e depois disso o LMC volta ao posto.
Fontes oficiais: Resolução ANP nº 884/2022 (DOU de 08/09/2022); Perguntas frequentes da ANP sobre o LMC.
A Resolução CNPE nº 10, de 14 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 14/08/2026, define diretrizes para o combate a fraudes e adulterações no mercado de combustíveis. No art. 2º, ela estabelece, como de interesse da política energética nacional, que “o estoque, o preço, a movimentação de compra e venda e de outras operações que impliquem em entrada e saída de combustíveis sejam escriturados pelas revendas varejistas de combustíveis líquidos, exclusivamente, por meios eletrônicos certificados”.
No parágrafo único do mesmo artigo, a resolução recomenda que a ANP atualize, “em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Resolução, a regulação que institui o livro de movimentação de combustíveis para a revenda varejista de combustíveis automotivos” e adote as providências para a padronização eletrônica desses dados e para a disponibilização deles à ANP pela revenda varejista, “com frequência mínima mensal”.
O que ainda não existe é a regra da ANP. A resolução do CNPE é uma diretriz e uma recomendação à agência: o formato do registro eletrônico certificado, como os dados chegam à ANP e a partir de quando isso vale para o posto dependem do ato que a ANP vai publicar. Até a última atualização desta página, esse ato não tinha saído. Enquanto isso, vale a Resolução ANP nº 884/2022 — inclusive para quem já escritura o LMC de forma eletrônica, como a própria ANP orienta nas perguntas frequentes.
Quer saber quando a regra sair? Deixe seu contato no quadro abaixo: quando a ANP publicar o ato, a Redesoft avisa você com o resumo do que muda no livro do posto.
Fontes oficiais: Resolução CNPE nº 10/2026 (DOU de 14/08/2026); Perguntas frequentes da ANP sobre o LMC; Consultas e audiências públicas da ANP (2026).
Deixe nome, WhatsApp e cidade: quando a ANP publicar o ato que regulamenta o registro eletrônico previsto na Resolução CNPE 10/2026, a Redesoft avisa você com o resumo do que muda no livro do posto.
No b2click, o LMC é um subproduto do fechamento de caixa. Os encerrantes de cada bico são coletados por turno (da automação de pista, quando existe, ou digitados com conferência); a medição de tanque entra por telemetria (medidores como Veeder-Root) ou por régua; as notas de recebimento de combustível já estão no sistema pela entrada fiscal.
Com esses três pontos amarrados — bico, tanque e documento — o livro se preenche sozinho, dia a dia, produto a produto, no modelo atual da ANP, o da Resolução nº 884/2022. E o mais importante: o sistema bloqueia a consolidação do dia quando o combustível não bate além da tolerância, forçando a operação a explicar a diferença no dia em que ela aconteceu, não no fim do mês.
Cada ajuste tem data, turno, produto, responsável e motivo — a trilha que transforma uma diferença explicável em justificativa registrada. O mesmo registro alimenta a gestão: perda recorrente num tanque específico aparece no indicador antes de virar prejuízo relevante.
O LMC, a EFD ICMS-IPI e o movimento de caixa descrevem o mesmo combustível de três jeitos, e a fiscalização pode colocá-los lado a lado. Quando cada um nasce num lugar — o livro na planilha, o SPED montado a partir de uma exportação, o caixa no PDV —, um encerrante digitado errado ou uma nota lançada com atraso abre diferença entre os três, e diferença sem histórico é difícil de defender.
No b2click, a movimentação que sustenta o LMC é a mesma que alimenta a EFD ICMS-IPI: um dado, várias obrigações, sem redigitar. Teste rápido para o seu posto: pegue um dia do mês passado e confira se o LMC daquele dia bate com o fechamento de caixa, se a diferença de combustível (se houve) tem responsável e motivo registrados e se o SPED do período saiu do mesmo sistema que fechou o caixa.
É o Livro de Movimentação de Combustíveis: o registro diário, por produto, do estoque, das compras com nota fiscal, das vendas de cada bico, dos preços e das perdas e ganhos. A regra vigente é a Resolução ANP nº 884/2022, e o livro vale como comprovante de estocagem e venda de combustível do posto.
Além de exigência da ANP, o LMC é livro fiscal para os estados: o Ajuste SINIEF 01/92 o adotou como livro fiscal para registro diário pelo posto revendedor. Por isso o estoque de combustível do livro precisa bater com o que a empresa declara na escrituração fiscal.
Uma folha por produto e por dia, nos campos do modelo da Resolução ANP nº 884/2022: estoque de abertura medido (campo 3), notas recebidas (4), volume disponível (4.4), vendas de cada bico pelos encerrantes, descontando as aferições (5), estoque escritural (6), estoque de fechamento medido (7 e 9) e perdas + ganhos (8), com as observações e justificativas no campo 13. O passo a passo completo está na seção “Como preencher o LMC” desta página.
Sim: o modelo de apoio da Redesoft, em planilha .xlsx, está nesta página e calcula o volume disponível, as vendas, o estoque escritural e as perdas + ganhos. Ele não substitui a escrituração exigida pela ANP, e a Resolução CNPE 10/2026 prevê registro eletrônico certificado, que a ANP ainda vai regulamentar.
Pequenas diferenças são normais (temperatura, medição, aferição). O parâmetro é 0,6%: pela Resolução ANP nº 884/2022, variação no estoque físico acima de seis décimos por cento sem comprovação de movimentação comercial exige que o revendedor apure as causas, usando os volumes do campo 8 (“Perdas + ganhos”), e registre a justificativa no campo de observações (campo 13) do LMC.
A nota entra no LMC com o número e a quantidade adquirida que constam nela, como orienta a ANP. A falta aparece no campo 8, “Perdas + ganhos”, quando o tanque é medido; registre a medição antes e depois da descarga e trate a diferença com a distribuidora e com o contador.
Não há saldo de perda a carregar no livro: o LMC é diário e cada dia começa da medição do tanque. A diferença do mês é a soma das diferenças diárias; o tratamento contábil e fiscal da perda acumulada segue a legislação do ICMS do seu estado — confirme com o contador.
A tabela oficial de CFOP tem um código para isso: 5.927, “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração” (Convênio s/nº de 1970, na redação do Ajuste SINIEF 07/01). Se a baixa vai em nota fiscal emitida pelo próprio posto, com que periodicidade e como fica o ICMS do combustível com imposto retido por substituição tributária dependem da legislação do seu estado — confirme com o contador antes de emitir.
O LMC fica disponível no posto por seis meses, com a documentação fiscal, em meio digital ou físico (Resolução ANP nº 884/2022, art. 4º). O livro da época da antiga Portaria DNC nº 26/1992 continua arquivado até que, junto com o atual, cubra os cinco anos anteriores ao dia corrente.
Não. Pelas perguntas frequentes da ANP, as páginas não precisam de autenticação: basta a assinatura do representante legal nos termos de abertura e de fechamento de cada produto.
A resolução estabeleceu, como de interesse da política energética nacional, a escrituração da revenda “exclusivamente, por meios eletrônicos certificados” e recomendou à ANP atualizar a regra do LMC. O formato e o prazo dependem do ato da ANP, que ainda não foi publicado; até lá, vale a Resolução ANP nº 884/2022, que aceita o livro eletrônico ou escrito à mão.
Não. A ANP explica que o GNV não precisa ser registrado no LMC porque o posto não tem estoque do produto, apenas o fluxo do que vende.
Sim. O livro é gerado por produto e por dia com estoque inicial, recebimentos, vendas, perdas/sobras e estoque final, no modelo atual da ANP, o da Resolução nº 884/2022.
Não. Com telemetria (ex.: Veeder-Root) a medição entra sozinha; sem ela, a medição de régua é digitada com conferência. A amarração encerrante × tanque × caixa funciona nos dois cenários.
O fechamento do dia é bloqueado além da tolerância configurada. A diferença precisa ser tratada (medição refeita, perda justificada, encerrante corrigido) no dia em que ocorreu — o que gera a trilha de auditoria que a fiscalização espera encontrar.
Ninguém, na prática: ele se preenche como consequência do fechamento de turno/caixa. O papel do gestor é tratar exceções (diferenças), não digitar o livro.